Art. 26
§ 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente OBRIGATÓRIO da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que tiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
IV – amparado pelo
Decreto-lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V
– (Vetado);
VI
– que tenha prole;
A partir desta Lei vigente passou-se a entender o currículo como um todo. O plano de curso, de ensino e das aulas inclusive os de Educação Física devem ser pensado segundo o Projeto Escolar e orientados de acordo com as características dos estudantes.
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